O processo administrativo de pontuação e por infração visa observar o princípio do contraditório e ampla defesa, apurando a responsabilidade por infrações de trânsito, que impliquem em penalidades de suspensão do direito de dirigir. Considera-se dois tipos de processos administrativos:
- Processo Administrativo por Pontuação (PAP) - Artigo 261 § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses.
- Processo Administrativo por Infração (PAI) - Artigos referentes a infrações que geram a suspensão do direito de dirigir (Código de Trânsito Brasileiro lei 9503 de 23/09/1997):
Art. 165 CTB - Embriaguez
Art. 170 CTB - Dirigir ameaçando pedestres
Art. 173 CTB - Disputar corrida por espírito de emulação
Art. 174 CTB - Promover competição esportiva
Art. 175 CTB - Manobra perigosa
Art. 176 e Incisos - Omissão de Socorro
Art. 210 CTB - Transpor Bloqueio Policial
Art. 244 e Incisos - Falta de capacete e incisos
Art. 218 III CTB - Velocidade superior a máxima em mais de 50%
Art. 263 do CTB - Cassação
Informações importantes referente aos Processos Administrativos (PA):
- Processos administrativos instaurados pela Autoridade de Trânsito do órgão de registro da habilitação, ou seja, o PA será instaurado no Estado que expediu a Carteira de Habilitação;
- Somente condutores portadores de Carteira Definitiva;
- Será instaurado Processo Administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa;
- Após a instauração o(a) condutor(a) será notificado(a) para apresentação de defesa prazo de 15 dias;
- Recebida a defesa por escrito a instrução do processo far-se-á através de adoção de medidas julgadas pertinentes, garantido o contraditório e a ampla defesa;
- Concluída a análise do Processo Administrativo, a autoridade do órgão de registro de habilitação proferirá decisão motivada e fundamentada;
- A decisão poderá ser pelo arquivamento, acolhida as razões da defesa, ou em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade.
O condutor será notificado desta decisão, podendo dar início ao cumprimento da penalidade ou se desejar poderá recorrer perante a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) no prazo de 30 dias a contar da data da ciência da Portaria Punitiva.
A JARI proferirá decisão dando provimento ao recurso ou em caso contrário pelo não provimento. O condutor será notificado da decisão, podendo dar início ao cumprimento da penalidade ou poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), no prazo de 30 dias a contar da data da notificação desta decisão.
O Cetran poderá dar provimento ao recurso ou em caso negativo o condutor(a) será notificado da decisão devendo entregar a CNH em data estipulada e se for flagrado conduzindo veículo, encerrado este prazo, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir (artigo 263, inciso I do CTB).